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O controle social é um dos elementos inovadores do SUS, na medida em que determina que a população tem o direito de definir as prioridades das ações de saúde e acompanhar, fiscalizar as ações desenvolvidas pelos gestores. A legislação brasileira vigente garante um conjunto de mecanismos institucionalizados para o exercício do controle social, vejamos:
Constituição Federal.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - participação da comunidade.
Lei nº 8080/90
Art. 7 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS – são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: VIII - participação da comunidade.
Lei nº 8142/90
Art.1º - O Sistema Único de Saúde – SUS – de que trata a lei nº 80890 de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas I - A Conferência de saúde; e II - O Conselho de saúde.
A lei nº 8.142/90 também estabelece que as duas instâncias de controle social devem ser paritárias entre os representantes dos usuários e os representantes dos demais segmentos. Entende-se a importância da paridade a partir do histórico da relação do Estado com a sociedade brasileira que constituiu-se de forma patrimonialista, clientelista e autoritária. A proposta do SUS gestou-se em meio a ditadura militar onde o Estado cerceava a participação social, atribuindo para si imensos poderes sobre os cidadãos. A paridade busca, portanto, garantir que os cidadãos usuários tenham a mesma força para representar os seus interesses que os demais segmentos e, ao mesmo tempo, que considera-os mais legítimos para definir as prioridades a serem desenvolvidas uma vez que são os usuários o fim último da existência e organização do sistema.4
A lei nº 8.142/90 assim se refere a composição, organização e funcionamento das instâncias deliberativas.
O conselho de saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais da saúde e usuários, atuam na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo. (...) Para receberem os recursos de que trata o artigo 3º dessa lei, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão contar com: (...) conselhos de saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990 (Lei federal nº 8.142/90).
Atribui-se às conferências de saúde, nas três esferas, o papel de avaliar a saúde e definir diretrizes gerais a serem implementadas pelos respectivos gestores. Dessa forma as conferências são a instância de definição da concepção e dos rumos políticos a serem implementados pelas ações de saúde.
Os conselhos por sua vez possuem o papel de, à luz das diretrizes definidas pelas conferências, aprovar as ações a serem desenvolvidas pelo gestor e fiscalizar a sua execução em todos os aspectos, financeiros, resolutividade e adequação aos princípios do SUS.5
A base legal e, mesmo, a existência dessas instâncias não significam automaticamente o efetivo exercício do controle social. A superação de uma cultura política, historicamente construída, de centralização do poder e clientelismo de um lado e, de outro, de que a interação com o Estado significava o abandono de concepção transformadora e revolucionária, é um processo lento e gradativo. Por isso permanecem um conjunto de desafios para concretizar o efetivo exercício do controle social, alguns deles abordaremos a seguir.
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