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Legislação do SUS
* CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL ( ART. 194 A ART. 204)
* LEI 8.080/ DE 19/09/1990
* LEI 8.142 DE 28/12/1990
* RESOLUÇÃO Nº 333, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003 - DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
*SÉRIE PACTOS PELA SAÚDE VOLUME 1: DIRETRIZES OPERACIONAIS
* SÉRIE PACTOS PELA SAÚDE VOLUME 2: REGULAMENTO
* SÉRIE PACTOS PELA SAÚDE VOLUME 3: POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
* SÉRIE PACTOS PELA SAÚDE VOLUME 4: DIRETRIZES PARA A PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA A SAÚDE
* CARTA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DA SAÚDE
* NOB SUS
* EC-29 - O CAMINHO PARA O FINANCIAMENTO DO SUS
* RESOLUÇÃO N° 052, DE 06 DE MAIO DE 1993 - MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE DO SUS
* REGIMENTO INTERNO DA MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE DO SUS
* COMPOSIÇÃO DA MESA NACIONAL NEGOCIAÇÃO PERMANENTE DO SUS
* RESOLUÇÃO N° 330, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003 - NOB/RH - SUS
* PCCS – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO SUS - DIRETRIZES NACIONAIS
* PACTO PELA SAÚDE - VOLUME 5: DIRETRIZES PARA A PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
* PACTO PELA SAÚDE - VOLUME 6: DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXOS REGULADORES
* PACTO PELA SAÚDE - VOLUME 7: POLITICA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 333, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:

a) os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9ª, 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;

b) a experiência já acumulada do Controle Social da saúde e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º inciso II artigo 1º da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990;
c) a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92 realizadas nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;

d) o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais,Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;

e) que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas demais esferas da ação do Estado.

RESOLVE:

Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE:


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DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE

Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.

Parágrafo Único: Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.


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DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.

Parágrafo Único: na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação,

avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.

I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.

II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.

IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.

VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.

VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.

VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação.

IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS.

X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.


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DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.

I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.

II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.

III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.

V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público.

VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.

VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.

VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.

IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente.

X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.

XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.

XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.


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DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.

VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.

VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.

IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS.

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.

XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).

XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.

XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.

XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.

XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.

XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.

XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.

XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.

XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.

XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.

XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as Resoluções do CNS de nº 33/1992 e a de nº 319/2002.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 333, de 04 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

Fonte: http://www.conselho.saude.gov.br


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EC-29 - O CAMINHO PARA O FINANCIAMENTO DO SUS


O que é o SUS?

Todo brasileiro tem direito à prevenção e recuperação da saúde. São indispensáveis o diagnóstico precoce, o tratamento médico-hospitalar, os exames e os outros serviços prestados pela rede pública de saúde.

O SUS é um modelo de atendimento que completou em 2000 uma década de existência. Desde sua criação pela Constituinte de 1988 busca o cumprimento de suas diretrizes básicas:
• Universalidade
• Integralidade
• Eqüidade
• Descentralização
• Participação da Sociedade


O que o cidadão pensa do SUS?

Hoje, infelizmente, o cidadão ainda é obrigado a conviver com uma série de problemas que prejudicam o desempenho do SUS.

No entanto, há uma série de melhorias registradas. Para se ter uma idéia, mais de 80% dos procedimentos de alto risco (cirurgias cardíacas, transplantes, etc.) são realizados em hospitais públicos e conveniados ao SUS.

A maioria da população confia no Sistema Único de Saúde. É o que mostra uma pesquisa do IBOPE. Confira:

• 75% da população usuária do SUS classifica-o como bom ou ótimo;
• 71% garantem que sempre foram bem atendidos;
• 42% identificam uma evolução no modelo de saúde pública.


Qual o maior problema do SUS?

Com uma estrutura nacional, o SUS se defronta com a baixa quantidade de recursos para desenvolver as ações e serviços de saúde para toda a sociedade brasileira. Cento e vinte e cinco milhões de brasileiros dependem exclusivamente dos serviços públicos de saúde.

Infelizmente, a saúde não tem sido prioridade para vários governos. Isso se comprova pela série de arrochos e constrangimentos orçamentários impostos ao SUS.


Existe saída para essa crise?


Em 93, apareceu a idéia de vincular recursos dos orçamentos da União, Estados e Municípios ao SUS. Foi quando surgiu a chamada PEC da Saúde.

Somente seis anos depois o projeto foi aprovado pela Câmara Federal, graças aos movimentos populares marcados por uma ação pluripartidária.

O mesmo processo de mobilização aconteceu no Senado, onde a resistência de alguns setores políticos atrapalhou a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional da Saúde. Neste momento, a vontade da população representada nos órgãos de controle social se fez presente garantindo sua aprovação.


O que é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Saúde?


Para entender o que é a PEC da Saúde vamos contar uma história.
" Uma família pobre sempre tinha pouco o que comer. Mesmo assim, toda vez na hora do almoço aparecia um convidado. O pai, como era hospitaleiro por natureza, não pensava duas vezes. Mandava reduzir a porção de comida de todos os filhos para oferecer um prato também à visita. Mas a mãe não gostava da idéia e para garantir a saúde das crianças baixou uma regra: na casa, os adultos convidados ou não, só poderiam se servir depois dos pequenos. Resultado: os meninos e meninas cresceram fortes e saudáveis".

A PEC da Saúde faz o mesmo pelo SUS. Impede cortes no orçamento da saúde, evitando o fechamento de hospitais e laboratórios, além de garantir o funcionamento de programas e projetos que assistem a milhões de cidadãos.


Quanto a PEC garante em recursos?


Com a PEC aprovada:

A União vai ter que agregar 5% a mais ao Orçamento da Saúde com base no repasse de 1999. O reajuste fica atrelado à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB);

Os Estados teriam que gastar, no mínimo, 7% dos seus orçamentos com saúde. O percentual chegaria a 12% até 2004;

Os Municípios comprometeriam 7% de suas contas, chegando a 15% também em 2004.


Aprovar a PEC é conquistar recursos estáveis para a saúde?


A saúde é um direito de todos. Para garantir esse direito é preciso assegurar recursos suficientes e estáveis. A PEC da Saúde garante estabilidade e evita cortes nos orçamentos. Mesmo assim, a vinculação de recursos da União, dos Estados e Municípios ainda será insuficiente para satisfazer plenamente as necessidades e os direitos de todos os cidadãos com a saúde. Mas uma coisa é certa: os gestores poderão planejar com recursos garantidos.

O Brasil é um país rico que pouco investe em saúde. Os gastos públicos em saúde não alcan-çam R$ 200 per capita. Os países desenvolvidos investem entre US$ 800 a US$ 2000 per capita. Os países chamados do terceiro mundo investem entre US$ 300 a US$ 500 por cidadão/ano.

A sociedade brasileira elegeu o setor saúde como prioridade nacional. Aprovar a PEC da Saúde re-presenta um avanço importante nesse resgate da enorme dívida social do país.


Qual a relação entre a PEC e os conselhos de saúde?


Os conselhos de saúde são instâncias de controle social que existem em todo o país. Têm caráter pluralista e deliberativo. A sua tarefa é formular diretrizes para a política de saúde, acompanhar as ações sanitárias, fazer críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do SUS.

Um exemplo da atuação foi no processo de elaboração e acompanhamento da PEC da Saúde no Congresso. O Conselho Nacional de Saúde colaborou nas negociações e construção do consenso político em torno da proposta na Câmara dos Deputados e no Senado. Nas duas Casas, ajudou a sensibilizar os parlamentares sobre a importância social do projeto.


Se você quiser saber um pouco mais sobre o controle social e a PEC da Saúde entre em contato com os conselhos de Saúde:

Gestor
Local
Distrital
Municipal
Estadual

Fonte: http://www.conselho.saude.gov.br



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LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e

II - o Conselho de Saúde.

§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

III - plano de saúde;

IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.




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SÉRIE PACTOS PELA SAÚDE VOLUME 1: DIRETRIZES OPERACIONAIS

O Pacto pela Saúde é um conjunto de reformas institucionais do SUS pactuado entre as três esferas de gestão (União, Estados e Municípios) com o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão, visando alcançar maior eficiência e qualidade das respostas do Sistema Único de Saúde. Ao mesmo tempo, o Pacto pela Saúde redefine as responsabilidades de cada gestor em função das necessidades de saúde da população e na busca da equidade social.

A implementação do Pacto pela Saúde se dá pela adesão de Municípios, Estados e União ao Termo de Compromisso de Gestão (TCG). O TCG substitui os processos de habilitação das várias formas de gestão anteriormente vigentes e estabelece metas e compromissos para cada ente da federação, sendo renovado anualmente. Entre as prioridades definidas estão a redução da mortalidade infantil e materna, o controle das doenças emergentes e endemias (como dengue e hanseníase) e a redução da mortalidade por câncer de colo de útero e da mama, entre outras.

As formas de transferência dos recursos federais para estados e municípios também foram modificadas pelo Pacto pela Saúde, passando a ser integradas em cinco grandes blocos de financiamento (Atenção, Básica, Média e Alta Complexidade da Assistência, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS), substituindo, assim, as mais de cem "caixinhas" que eram utilizadas para essa finalidade.

O Pacto pela Saúde engloba o Pacto pela Vida, o Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de Gestão.



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CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção IV - Da Assistência Social

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.


Seção IV - Da Assistência Social


Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

EC-29 - O CAMINHO PARA O FINANCIAMENTO DO SUS

O que é o SUS?

Todo brasileiro tem direito à prevenção e recuperação da saúde. São indispensáveis o diagnóstico precoce, o tratamento médico-hospitalar, os exames e os outros serviços prestados pela rede pública de saúde.

O SUS é um modelo de atendimento que completou em 2000 uma década de existência. Desde sua criação pela Constituinte de 1988 busca o cumprimento de suas diretrizes básicas:
• Universalidade
• Integralidade
• Eqüidade
• Descentralização
• Participação da Sociedade


O que o cidadão pensa do SUS?

Hoje, infelizmente, o cidadão ainda é obrigado a conviver com uma série de problemas que prejudicam o desempenho do SUS.

No entanto, há uma série de melhorias registradas. Para se ter uma idéia, mais de 80% dos procedimentos de alto risco (cirurgias cardíacas, transplantes, etc.) são realizados em hospitais públicos e conveniados ao SUS.

A maioria da população confia no Sistema Único de Saúde. É o que mostra uma pesquisa do IBOPE. Confira:

• 75% da população usuária do SUS classifica-o como bom ou ótimo;
• 71% garantem que sempre foram bem atendidos;
• 42% identificam uma evolução no modelo de saúde pública.


Qual o maior problema do SUS?

Com uma estrutura nacional, o SUS se defronta com a baixa quantidade de recursos para desenvolver as ações e serviços de saúde para toda a sociedade brasileira. Cento e vinte e cinco milhões de brasileiros dependem exclusivamente dos serviços públicos de saúde.

Infelizmente, a saúde não tem sido prioridade para vários governos. Isso se comprova pela série de arrochos e constrangimentos orçamentários impostos ao SUS.


Existe saída para essa crise?


Em 93, apareceu a idéia de vincular recursos dos orçamentos da União, Estados e Municípios ao SUS. Foi quando surgiu a chamada PEC da Saúde.

Somente seis anos depois o projeto foi aprovado pela Câmara Federal, graças aos movimentos populares marcados por uma ação pluripartidária.

O mesmo processo de mobilização aconteceu no Senado, onde a resistência de alguns setores políticos atrapalhou a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional da Saúde. Neste momento, a vontade da população representada nos órgãos de controle social se fez presente garantindo sua aprovação.


O que é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Saúde?


Para entender o que é a PEC da Saúde vamos contar uma história.
" Uma família pobre sempre tinha pouco o que comer. Mesmo assim, toda vez na hora do almoço aparecia um convidado. O pai, como era hospitaleiro por natureza, não pensava duas vezes. Mandava reduzir a porção de comida de todos os filhos para oferecer um prato também à visita. Mas a mãe não gostava da idéia e para garantir a saúde das crianças baixou uma regra: na casa, os adultos convidados ou não, só poderiam se servir depois dos pequenos. Resultado: os meninos e meninas cresceram fortes e saudáveis".

A PEC da Saúde faz o mesmo pelo SUS. Impede cortes no orçamento da saúde, evitando o fechamento de hospitais e laboratórios, além de garantir o funcionamento de programas e projetos que assistem a milhões de cidadãos.


Quanto a PEC garante em recursos?


Com a PEC aprovada:

A União vai ter que agregar 5% a mais ao Orçamento da Saúde com base no repasse de 1999. O reajuste fica atrelado à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB);

Os Estados teriam que gastar, no mínimo, 7% dos seus orçamentos com saúde. O percentual chegaria a 12% até 2004;

Os Municípios comprometeriam 7% de suas contas, chegando a 15% também em 2004.


Aprovar a PEC é conquistar recursos estáveis para a saúde?


A saúde é um direito de todos. Para garantir esse direito é preciso assegurar recursos suficientes e estáveis. A PEC da Saúde garante estabilidade e evita cortes nos orçamentos. Mesmo assim, a vinculação de recursos da União, dos Estados e Municípios ainda será insuficiente para satisfazer plenamente as necessidades e os direitos de todos os cidadãos com a saúde. Mas uma coisa é certa: os gestores poderão planejar com recursos garantidos.

O Brasil é um país rico que pouco investe em saúde. Os gastos públicos em saúde não alcan-çam R$ 200 per capita. Os países desenvolvidos investem entre US$ 800 a US$ 2000 per capita. Os países chamados do terceiro mundo investem entre US$ 300 a US$ 500 por cidadão/ano.

A sociedade brasileira elegeu o setor saúde como prioridade nacional. Aprovar a PEC da Saúde re-presenta um avanço importante nesse resgate da enorme dívida social do país.


Qual a relação entre a PEC e os conselhos de saúde?


Os conselhos de saúde são instâncias de controle social que existem em todo o país. Têm caráter pluralista e deliberativo. A sua tarefa é formular diretrizes para a política de saúde, acompanhar as ações sanitárias, fazer críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do SUS.

Um exemplo da atuação foi no processo de elaboração e acompanhamento da PEC da Saúde no Congresso. O Conselho Nacional de Saúde colaborou nas negociações e construção do consenso político em torno da proposta na Câmara dos Deputados e no Senado. Nas duas Casas, ajudou a sensibilizar os parlamentares sobre a importância social do projeto.


Se você quiser saber um pouco mais sobre o controle social e a PEC da Saúde entre em contato com os conselhos de Saúde:

Gestor
Local
Distrital
Municipal
Estadual

Fonte: http://www.conselho.saude.gov.br


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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


RESOLUÇÃO Nº 052, DE 06 DE MAIO DE 1993

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Vigésima Quarta Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada nos dias 05 e 06 de maio de 1993, e no uso de suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, considerando o documento “Descentralização, das Ações e Serviços de Saúde: A Ousadia de Cumprir e Fazer Cumprir a Lei”,

RESOLVE:

1. Instituir uma Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de trabalho em saúde.
2. Participam da Mesa Nacional de Negociação 11 (onze) representantes dos empregadores públicos, divididos em 03 (três) do Ministério da Saúde, 03 (três) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, 03 (três) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, 01 (um) representante da Secretaria de Administração Federal – SAF, 01 (um) representante do Ministério da Educação e Desporto – MED e 11 (onze) representantes das Entidades Sindicais do Setor.
3. Aos integrantes da Mesa caberá a formulação das normas de funcionamento da mesma, podendo, numa dinâmica de aperfeiçoamento do processo, serem convidados representantes internacionais com experiência em processos similares em seus países.
4. A pauta de negociação necessariamente conterá os itens:
a) Salário: reposição, reajuste, isonomia;
b) Jornada de trabalho no Sistema Único de Saúde – SUS;
c) Carreira de Saúde;
d) Direitos e conquistas sindicais nas reformas de estrutura no Sistema Único de Saúde – SUS;
e) Mecanismos de gestão de Recursos Humanos no Sistema Único de Saúde – SUS.
Outros itens serão acrescidos a pauta, a critério dos integrantes da Mesa.
5. O Ministério da Saúde convocará em maio a Primeira Reunião, estabelecendo a partir de então os integrantes da Mesa e o seu cronograma de Reuniões.

JAMIL HADDAD
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 052, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JAMIL HADDAD
Ministro de Estado da Saúde



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COMPOSIÇÃO DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO
PERMANTENTE DO SUS

A Mesa Nacional de Negociação do Sistema Único de Saúde - MNNP-SUS é constituída por gestores públicos, gestores de serviços privados, conveniados ou contratados do SUS, e entidades sindicais nacionais representativas de trabalhadores, garantindo-se a paridade.

Integram a Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde:

1. Ministério da Saúde (com cinco representações);
- Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
- Departamento de Gestão da Educação em Saúde;
- Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
- Secretaria de Atenção à Saúde;
- Fundação Nacional de Saúde - Funasa;

2. Ministério do Trabalho e Emprego (com uma representação);

3. Ministério da Educação (com uma representação);

4. Ministério do Planejamento (com uma representação);

5. Ministério da Previdência Social (com uma representação);

6. Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass (com uma representação);

7. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - Conasems (com uma representação);

8. Entidade Patronal do setor privado (com duas representações):
- Confederação Nacional de Saúde - CNS;
- Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB;

9. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT (com duas representações);

10. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde - CNTS (com uma representação);

11. Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência e Assistência Social - Fenasps (com uma representação);

12. Federação Nacional dos Médicos - Fenam/Confederação Brasileira dos Médicos - CBM (com uma representação);

13. Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE (com uma representação);

14. Federação Interestadual dos Odontólogos - FIO (com uma representação);

15. Federação Nacional dos Psicólogos - Fenapsi (com uma representação);

16. Federação Nacional dos Farmacêuticos - Fenafar (com uma representação);

17. Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam (com uma representação);

18. Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef (com uma representação);

19. Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - Fasubra Sindical. (com uma representação);

20. Federação Nacional dos Assistentes Sociais - Fenas (com uma representação).




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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


RESOLUÇÃO Nº 052, DE 06 DE MAIO DE 1993

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Vigésima Quarta Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada nos dias 05 e 06 de maio de 1993, e no uso de suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, considerando o documento “Descentralização, das Ações e Serviços de Saúde: A Ousadia de Cumprir e Fazer Cumprir a Lei”,

RESOLVE:

1. Instituir uma Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de trabalho em saúde.
2. Participam da Mesa Nacional de Negociação 11 (onze) representantes dos empregadores públicos, divididos em 03 (três) do Ministério da Saúde, 03 (três) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, 03 (três) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, 01 (um) representante da Secretaria de Administração Federal – SAF, 01 (um) representante do Ministério da Educação e Desporto – MED e 11 (onze) representantes das Entidades Sindicais do Setor.
3. Aos integrantes da Mesa caberá a formulação das normas de funcionamento da mesma, podendo, numa dinâmica de aperfeiçoamento do processo, serem convidados representantes internacionais com experiência em processos similares em seus países.
4. A pauta de negociação necessariamente conterá os itens:
a) Salário: reposição, reajuste, isonomia;
b) Jornada de trabalho no Sistema Único de Saúde – SUS;
c) Carreira de Saúde;
d) Direitos e conquistas sindicais nas reformas de estrutura no Sistema Único de Saúde – SUS;
e) Mecanismos de gestão de Recursos Humanos no Sistema Único de Saúde – SUS.
Outros itens serão acrescidos a pauta, a critério dos integrantes da Mesa.
5. O Ministério da Saúde convocará em maio a Primeira Reunião, estabelecendo a partir de então os integrantes da Mesa e o seu cronograma de Reuniões.

JAMIL HADDAD
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 052, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JAMIL HADDAD
Ministro de Estado da Saúde


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