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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 333, DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2003
O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima
Trigésima Sexta Reunião Ordinária,
realizada nos dias 03 e 04 de novembro de 2003, no uso
de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, considerando:
a) os
debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas
três esferas de Governo, na X Plenária
Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias
Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde,
nas 9ª, 10ª e 11ª Conferências
Nacionais de Saúde, e nas Conferências
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
b) a experiência
já acumulada do Controle Social da saúde
e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais
referentes às propostas de composição,
organização e funcionamento dos Conselhos
de Saúde, conforme § 5º inciso II artigo
1º da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990;
c) a ampla discussão da Resolução
do CNS nº 33/92 realizadas nos espaços de
Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias
de Conselhos de Saúde;
d) o objetivo
de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo
de Controle Social do SUS, por intermédio dos
Conselhos Nacional, Estaduais,Municipais, das Conferências
de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
e) que
os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva
participação da sociedade civil organizada,
representam um pólo de qualificação
de cidadãos para o Controle Social nas demais
esferas da ação do Estado.
RESOLVE:
Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO,
REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE:
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DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é
órgão colegiado, deliberativo e permanente
do Sistema Único de Saúde - SUS em cada
esfera de Governo, integrante da estrutura básica
do Ministério da Saúde, da Secretaria
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com composição, organização
e competência fixadas na Lei nº 8.142/90.
O processo bem-sucedido de descentralização
tem determinado a ampliação dos conselhos
de saúde que ora se estabelecem também
em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos
Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais
Sanitários Indígenas, sob a coordenação
dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente.
O Conselho de Saúde consubstancia a participação
da sociedade organizada na administração
da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social,
propiciando seu controle social.
Parágrafo Único: Atua na formulação
e proposição de estratégias e no
controle da execução das Políticas
de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos
e financeiros.
topo
DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO
DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos
de Saúde é estabelecida por lei municipal,
estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
Parágrafo
Único: na criação e reformulação
dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando
os princípios da democracia, deverá acolher
às demandas da população, consubstanciadas
nas conferências de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: A participação da sociedade
organizada, garantida na Legislação, torna
os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada
na proposição, discussão, acompanhamento,
deliberação,
avaliação
e fiscalização da implementação
da Política de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros. A Legislação
estabelece, ainda, a composição paritária
de usuários, em relação ao conjunto
dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde
será composto por representantes de Usuários,
de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores
de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente
eleito entre os membros do Conselho, em Reunião
Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado
pelos Plenários dos Conselhos de Saúde
e das Conferências de Saúde, devendo ser
definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução
nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações
da 10ª e 11ª Conferências Nacionais
de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas
da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de
prestadores de serviços privados conveniados,
ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos
ou entidades terá como critério a representatividade,
a abrangência e a complementaridade do conjunto
de forças sociais, no âmbito de atuação
do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades
locais, aplicando o princípio da paridade, poderão
ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederações e federações
de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde:
associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários
e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de
saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão
indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos
entidades, de acordo com a sua organização
ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido
no Regimento Interno do Conselho, não devendo
coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal,
do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se
a duração de dois anos, podendo os conselheiros
serem reconduzidos, a critério das respectivas
representações.
VI - A ocupação de cargos de confiança
ou de chefia que interfiram na autonomia representativa
do conselheiro, deve ser avaliada como possível
impedimento da representação do segmento
e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de
substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo
e Judiciário não cabe nos Conselhos de
Saúde, em face da independência entre os
Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde
em determinado município, caberá ao Conselho
Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo
municipal, a convocação e realização
da 1ª Conferência Municipal de Saúde,
que terá como um de seus objetivos a criação
e a definição da composição
do conselho municipal. O mesmo será atribuído
ao CNS, quando da criação de novo Estado
da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde
são escolhidos para representar a sociedade como
um todo, no aprimoramento do Sistema Único de
Saúde - SUS.
X - A função de Conselheiro é de
relevância pública e, portanto, garante
sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o
conselheiro, durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas
do Conselho de Saúde.
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DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE
SAÚDE
Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia
para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde,
dotação orçamentária, secretaria
executiva e estrutura administrativa.
I - O Conselho de Saúde define, por deliberação
de seu Plenário, sua estrutura administrativa
e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de
Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação interna
do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação
e direção dos trabalhos, deverão
garantir a funcionalidade na distribuição
de atribuições entre conselheiros e servidores,
fortalecendo o processo democrático, no que evitará
qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre
conselheiros ou permita medidas tecnocráticas
no seu funcionamento.
III - A Secretaria Executiva é subordinada ao
Plenário do Conselho de Saúde, que definirá
sua estrutura e dimensão.
IV - O orçamento do Conselho de Saúde
será gerenciado pelo próprio Conselho
de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de Saúde que
se reunirá, no mínimo, a cada mês
e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará
baseado em seu Regimento Interno já aprovado.
A pauta e o material de apoio às reuniões
devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência.
As reuniões plenárias são abertas
ao público.
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições
mediante o funcionamento do Plenário, que, além
das comissões intersetoriais, estabelecidas na
Lei nº 8.080/90, instalará comissões
internas exclusivas de conselheiros, de caráter
temporário ou permanente, bem como outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho para ações
transitórias. Grupos de trabalho poderão
contar com integrantes não conselheiros.
VII - O Conselho de Saúde constituirá
uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora,
respeitando a paridade expressa nesta Resolução,
eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente
ou Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho de Saúde
serão adotadas mediante quorum mínimo
da metade mais um de seus integrantes.
IX - Qualquer alteração na organização
dos Conselhos de Saúde preservará o que
está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo
próprio conselho e votada em reunião plenária,
para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada
pelo gestor do nível correspondente.
X - A cada três meses deverá constar das
pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas
esferas de governo, para que faça prestação
de contas em relatório detalhado contendo dentre
outros, andamento da agenda de saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante
e a forma de aplicação dos recursos, as
auditorias iniciadas e concluídas no período,
bem como a produção e a oferta de serviços
na rede assistencial própria contratada ou conveniada,
de acordo com o art. 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se
o grau de congruência com os princípios
e diretrizes do SUS.
XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida
justificativa, buscarão auditorias externas e
independentes, sobre as contas e atividades do Gestor
do SUS, ouvido o Ministério Público.
XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se
por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos. As
resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo chefe do poder constituído em
cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias,
dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo
mencionado e não sendo homologada a resolução,
nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com
proposta de alteração ou rejeição
a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades
que integram o Conselho de Saúde podem buscar
a validação das resoluções,
recorrendo, quando necessário, ao Ministério
Público.
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DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm
competências definidas nas leis federais, bem
como, em indicações advindas das Conferências
de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação
contínuas da sociedade, na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle
social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de
Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle
da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros
e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração
dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme
as diversas situações epidemiológicas
e a capacidade organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos
de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros.
VII - Proceder à revisão periódica
dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde
e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo,
propor a adoção de critérios definidores
de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos, na área
da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais
relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS,
tendo em vista o direito ao acesso universal às
ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde em todos
os níveis de complexidade dos serviços,
sob a diretriz da hierarquização/regionalização
da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio
da eqüidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados,
a organização e o funcionamento do Sistema
Único de Saúde do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
XII - Aprovar a proposta orçamentária
anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 195, § 2º da Constituição
Federal), observado o princípio do processo de
planejamento e orçamentação ascendentes
(art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação
e execução financeira e orçamentária
dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação
e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre
critérios de movimentação de recursos
da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e
os transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório
de gestão, com a prestação de contas
e informações financeiras, repassadas
em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado
do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das
ações e dos serviços de saúde
e encaminhar os indícios de denúncias
aos respectivos órgãos, conforme legislação
vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios
de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações
e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do
Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação
de periodicidade das Conferências de Saúde,
propor sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa
ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros
nas pré-conferências e conferências
de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio
entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais
e privadas, visando à promoção
da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas
sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único
de Saúde - SUS.
XXI - Estabelecer ações de informação,
educação e comunicação em
saúde e divulgar as funções e competências
do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões
por todos os meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para
o controle social. Constarão do conteúdo
programático os fundamentos teóricos da
saúde, a situação epidemiológica,
a organização do SUS, a situação
real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde,
bem como a Legislação do SUS, suas políticas
de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política
para os Recursos Humanos do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das
deliberações constantes do relatório
das plenárias dos conselhos de saúde.
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Ficam revogadas as Resoluções do CNS de
nº 33/1992 e a de nº 319/2002.
HUMBERTO
COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS Nº 333, de 04 de
novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro de 1991.
Fonte: http://www.conselho.saude.gov.br
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EC-29 - O CAMINHO PARA O FINANCIAMENTO DO SUS
O que é
o SUS?
Todo brasileiro tem direito à prevenção
e recuperação da saúde. São
indispensáveis o diagnóstico precoce,
o tratamento médico-hospitalar, os exames e os
outros serviços prestados pela rede pública
de saúde.
O SUS é um modelo de atendimento que completou
em 2000 uma década de existência. Desde
sua criação pela Constituinte de 1988
busca o cumprimento de suas diretrizes básicas:
• Universalidade
• Integralidade
• Eqüidade
• Descentralização
• Participação da Sociedade
O que o cidadão pensa do SUS?
Hoje, infelizmente, o cidadão ainda é
obrigado a conviver com uma série de problemas
que prejudicam o desempenho do SUS.
No entanto, há uma série de melhorias
registradas. Para se ter uma idéia, mais de 80%
dos procedimentos de alto risco (cirurgias cardíacas,
transplantes, etc.) são realizados em hospitais
públicos e conveniados ao SUS.
A maioria da população confia no Sistema
Único de Saúde. É o que mostra
uma pesquisa do IBOPE. Confira:
• 75% da população usuária
do SUS classifica-o como bom ou ótimo;
• 71% garantem que sempre foram bem atendidos;
• 42% identificam uma evolução no
modelo de saúde pública.
Qual o maior problema do SUS?
Com uma estrutura nacional, o SUS se defronta com a
baixa quantidade de recursos para desenvolver as ações
e serviços de saúde para toda a sociedade
brasileira. Cento e vinte e cinco milhões de
brasileiros dependem exclusivamente dos serviços
públicos de saúde.
Infelizmente, a saúde não tem sido prioridade
para vários governos. Isso se comprova pela série
de arrochos e constrangimentos orçamentários
impostos ao SUS.
Existe saída para essa crise?
Em 93, apareceu a idéia de vincular recursos
dos orçamentos da União, Estados e Municípios
ao SUS. Foi quando surgiu a chamada PEC da Saúde.
Somente seis anos depois o projeto foi aprovado pela
Câmara Federal, graças aos movimentos populares
marcados por uma ação pluripartidária.
O mesmo processo de mobilização aconteceu
no Senado, onde a resistência de alguns setores
políticos atrapalhou a tramitação
da Proposta de Emenda Constitucional da Saúde.
Neste momento, a vontade da população
representada nos órgãos de controle social
se fez presente garantindo sua aprovação.
O que é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
da Saúde?
Para entender o que é a PEC da Saúde vamos
contar uma história.
" Uma família pobre sempre tinha pouco o
que comer. Mesmo assim, toda vez na hora do almoço
aparecia um convidado. O pai, como era hospitaleiro
por natureza, não pensava duas vezes. Mandava
reduzir a porção de comida de todos os
filhos para oferecer um prato também à
visita. Mas a mãe não gostava da idéia
e para garantir a saúde das crianças baixou
uma regra: na casa, os adultos convidados ou não,
só poderiam se servir depois dos pequenos. Resultado:
os meninos e meninas cresceram fortes e saudáveis".
A PEC da Saúde faz o mesmo pelo SUS. Impede cortes
no orçamento da saúde, evitando o fechamento
de hospitais e laboratórios, além de garantir
o funcionamento de programas e projetos que assistem
a milhões de cidadãos.
Quanto a PEC garante em recursos?
Com a PEC aprovada:
A União vai ter que agregar 5% a mais ao Orçamento
da Saúde com base no repasse de 1999. O reajuste
fica atrelado à variação nominal
do Produto Interno Bruto (PIB);
Os Estados teriam
que gastar, no mínimo, 7% dos seus orçamentos
com saúde. O percentual chegaria a 12% até
2004;
Os Municípios comprometeriam 7% de suas contas,
chegando a 15% também em 2004.
Aprovar a PEC é conquistar recursos estáveis
para a saúde?
A saúde é um direito de todos. Para garantir
esse direito é preciso assegurar recursos suficientes
e estáveis. A PEC da Saúde garante estabilidade
e evita cortes nos orçamentos. Mesmo assim, a
vinculação de recursos da União,
dos Estados e Municípios ainda será insuficiente
para satisfazer plenamente as necessidades e os direitos
de todos os cidadãos com a saúde. Mas
uma coisa é certa: os gestores poderão
planejar com recursos garantidos.
O Brasil é um país rico que pouco investe
em saúde. Os gastos públicos em saúde
não alcan-çam R$ 200 per capita. Os países
desenvolvidos investem entre US$ 800 a US$ 2000 per
capita. Os países chamados do terceiro mundo
investem entre US$ 300 a US$ 500 por cidadão/ano.
A sociedade brasileira elegeu o setor saúde como
prioridade nacional. Aprovar a PEC da Saúde re-presenta
um avanço importante nesse resgate da enorme
dívida social do país.
Qual a relação entre a PEC e os conselhos
de saúde?
Os conselhos de saúde são instâncias
de controle social que existem em todo o país.
Têm caráter pluralista e deliberativo.
A sua tarefa é formular diretrizes para a política
de saúde, acompanhar as ações sanitárias,
fazer críticas e sugestões para o aperfeiçoamento
do SUS.
Um exemplo da atuação foi no processo
de elaboração e acompanhamento da PEC
da Saúde no Congresso. O Conselho Nacional de
Saúde colaborou nas negociações
e construção do consenso político
em torno da proposta na Câmara dos Deputados e
no Senado. Nas duas Casas, ajudou a sensibilizar os
parlamentares sobre a importância social do projeto.
Se você quiser saber um pouco mais sobre o controle
social e a PEC da Saúde entre em contato com
os conselhos de Saúde:
Gestor
Local
Distrital
Municipal
Estadual
Fonte: http://www.conselho.saude.gov.br
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LEI Nº
8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre
as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS),
de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo,
com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á
a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde e propor as diretrizes
para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada
pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta
ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores
de serviço, profissionais de saúde e usuários,
atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da política
de saúde na instância correspondente, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão representação
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários
nos Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde
e os Conselhos de Saúde terão sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde
(FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério
da Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária,
de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal
do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços
de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos
no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos
na rede de serviços, à cobertura assistencial
ambulatorial e hospitalar e às demais ações
de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art.
2° desta lei serão repassados de forma regular
e automática para os Municípios, Estados
e Distrito Federal, de acordo com os critérios
previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada
a aplicação dos critérios previstos
no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no §
1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão
destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios,
afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações
e serviços de saúde, remanejando, entre
si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art.
2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata
o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados
e o
Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto n° 99.438,
de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam
o controle de que trata o § 4° do art. 33 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no
respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do
Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento
pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo,
implicará em que os recursos concernentes sejam
administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela
União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde,
mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado
a estabelecer condições para aplicação
desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
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SÉRIE
PACTOS PELA SAÚDE VOLUME 1: DIRETRIZES OPERACIONAIS
O
Pacto pela Saúde é um conjunto de reformas
institucionais do SUS pactuado entre as três
esferas de gestão (União, Estados e
Municípios) com o objetivo de promover inovações
nos processos e instrumentos de gestão, visando
alcançar maior eficiência e qualidade
das respostas do Sistema Único de Saúde.
Ao mesmo tempo, o Pacto pela Saúde redefine
as responsabilidades de cada gestor em função
das necessidades de saúde da população
e na busca da equidade social.
A
implementação do Pacto pela Saúde
se dá pela adesão de Municípios,
Estados e União ao Termo de Compromisso de
Gestão (TCG). O TCG substitui os processos
de habilitação das várias formas
de gestão anteriormente vigentes e estabelece
metas e compromissos para cada ente da federação,
sendo renovado anualmente. Entre as prioridades definidas
estão a redução da mortalidade
infantil e materna, o controle das doenças
emergentes e endemias (como dengue e hanseníase)
e a redução da mortalidade por câncer
de colo de útero e da mama, entre outras.
As
formas de transferência dos recursos federais
para estados e municípios também foram
modificadas pelo Pacto pela Saúde, passando
a ser integradas em cinco grandes blocos de financiamento
(Atenção, Básica, Média
e Alta Complexidade da Assistência, Vigilância
em Saúde, Assistência Farmacêutica
e Gestão do SUS), substituindo, assim, as mais
de cem "caixinhas" que eram utilizadas para
essa finalidade.
O
Pacto pela Saúde engloba o Pacto pela Vida,
o Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de Gestão.
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CAPÍTULO
II - DA SEGURIDADE SOCIAL
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| Seção
IV - Da Assistência Social
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação
no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado
da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados.
Seção IV - Da Assistência
Social
Art. 204. As ações governamentais na área
da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes,
e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais
à esfera federal e a coordenação
e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
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EC-29
- O CAMINHO PARA O FINANCIAMENTO DO SUS
O
que é o SUS?
Todo brasileiro tem direito à prevenção e recuperação
da saúde. São indispensáveis o diagnóstico precoce,
o tratamento médico-hospitalar, os exames e os outros serviços
prestados pela rede pública de saúde.
O SUS é um modelo de atendimento que completou em 2000 uma década
de existência. Desde sua criação pela Constituinte de 1988
busca o cumprimento de suas diretrizes básicas:
• Universalidade
• Integralidade
• Eqüidade
• Descentralização
• Participação da Sociedade
O que o cidadão pensa do SUS?
Hoje, infelizmente, o cidadão ainda é obrigado a conviver com
uma série de problemas que prejudicam o desempenho do SUS.
No entanto, há uma série de melhorias registradas. Para se ter
uma idéia, mais de 80% dos procedimentos de alto risco (cirurgias cardíacas,
transplantes, etc.) são realizados em hospitais públicos e conveniados
ao SUS.
A maioria da população confia no Sistema Único de Saúde. É o
que mostra uma pesquisa do IBOPE. Confira:
• 75% da população usuária do SUS classifica-o como
bom ou ótimo;
• 71% garantem que sempre foram bem atendidos;
• 42% identificam uma evolução no modelo de saúde
pública.
Qual o maior problema do SUS?
Com uma estrutura nacional, o SUS se defronta com a baixa quantidade de recursos
para desenvolver as ações e serviços de saúde para
toda a sociedade brasileira. Cento e vinte e cinco milhões de brasileiros
dependem exclusivamente dos serviços públicos de saúde.
Infelizmente, a saúde não tem sido prioridade para vários
governos. Isso se comprova pela série de arrochos e constrangimentos
orçamentários impostos ao SUS.
Existe saída para essa crise?
Em 93, apareceu a idéia de vincular recursos dos orçamentos da
União, Estados e Municípios ao SUS. Foi quando surgiu a chamada
PEC da Saúde.
Somente seis anos depois o projeto foi aprovado pela Câmara Federal,
graças aos movimentos populares marcados por uma ação
pluripartidária.
O mesmo processo de mobilização aconteceu no Senado, onde a resistência
de alguns setores políticos atrapalhou a tramitação da
Proposta de Emenda Constitucional da Saúde. Neste momento, a vontade
da população representada nos órgãos de controle
social se fez presente garantindo sua aprovação.
O que é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Saúde?
Para entender o que é a PEC da Saúde vamos contar uma história.
" Uma família pobre sempre tinha pouco o que comer. Mesmo assim,
toda vez na hora do almoço aparecia um convidado. O pai, como era hospitaleiro
por natureza, não pensava duas vezes. Mandava reduzir a porção
de comida de todos os filhos para oferecer um prato também à visita.
Mas a mãe não gostava da idéia e para garantir a saúde
das crianças baixou uma regra: na casa, os adultos convidados ou não,
só poderiam se servir depois dos pequenos. Resultado: os meninos e meninas
cresceram fortes e saudáveis".
A PEC da Saúde faz o mesmo pelo SUS. Impede cortes no orçamento
da saúde, evitando o fechamento de hospitais e laboratórios,
além de garantir o funcionamento de programas e projetos que assistem
a milhões de cidadãos.
Quanto a PEC garante em recursos?
Com a PEC aprovada:
A União vai ter que agregar 5% a mais ao Orçamento da Saúde
com base no repasse de 1999. O reajuste fica atrelado à variação
nominal do Produto Interno Bruto (PIB);
Os Estados teriam
que gastar, no mínimo, 7% dos seus orçamentos
com saúde. O percentual chegaria a 12% até 2004;
Os Municípios comprometeriam 7% de suas contas, chegando a 15% também
em 2004.
Aprovar a PEC é conquistar recursos estáveis para a saúde?
A saúde é um direito de todos. Para garantir esse direito é preciso
assegurar recursos suficientes e estáveis. A PEC da Saúde garante
estabilidade e evita cortes nos orçamentos. Mesmo assim, a vinculação
de recursos da União, dos Estados e Municípios ainda será insuficiente
para satisfazer plenamente as necessidades e os direitos de todos os cidadãos
com a saúde. Mas uma coisa é certa: os gestores poderão
planejar com recursos garantidos.
O Brasil é um país rico que pouco investe em saúde. Os
gastos públicos em saúde não alcan-çam R$ 200 per
capita. Os países desenvolvidos investem entre US$ 800 a US$ 2000 per
capita. Os países chamados do terceiro mundo investem entre US$ 300
a US$ 500 por cidadão/ano.
A sociedade brasileira elegeu o setor saúde como prioridade nacional.
Aprovar a PEC da Saúde re-presenta um avanço importante nesse
resgate da enorme dívida social do país.
Qual a relação entre a PEC e os conselhos de saúde?
Os conselhos de saúde são instâncias de controle social
que existem em todo o país. Têm caráter pluralista e deliberativo.
A sua tarefa é formular diretrizes para a política de saúde,
acompanhar as ações sanitárias, fazer críticas
e sugestões para o aperfeiçoamento do SUS.
Um exemplo da atuação foi no processo de elaboração
e acompanhamento da PEC da Saúde no Congresso. O Conselho Nacional de
Saúde colaborou nas negociações e construção
do consenso político em torno da proposta na Câmara dos Deputados
e no Senado. Nas duas Casas, ajudou a sensibilizar os parlamentares sobre a
importância social do projeto.
Se você quiser saber um pouco mais sobre o controle social e a PEC da
Saúde entre em contato com os conselhos de Saúde:
Gestor
Local
Distrital
Municipal
Estadual
Fonte: http://www.conselho.saude.gov.br
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CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 052, DE 06
DE MAIO DE 1993
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde,
em sua Vigésima Quarta Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Saúde, realizada nos
dias 05 e 06 de maio de 1993, e no uso de suas competências
regimentais e nas atribuições conferidas
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
e pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
considerando o documento “Descentralização,
das Ações e Serviços de Saúde:
A Ousadia de Cumprir e Fazer Cumprir a Lei”,
RESOLVE:
1.
Instituir uma Mesa Nacional de Negociação,
com o objetivo de estabelecer um fórum permanente
de negociação entre empregadores e trabalhadores
do Sistema Único de Saúde – SUS
sobre todos os pontos pertinentes a força de
trabalho em saúde.
2. Participam da Mesa Nacional de Negociação
11 (onze) representantes dos empregadores públicos,
divididos em 03 (três) do Ministério da
Saúde, 03 (três) do Conselho Nacional
de Secretários de Saúde – CONASS,
03 (três) do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde – CONASEMS, 01 (um)
representante da Secretaria de Administração
Federal – SAF, 01 (um) representante do Ministério
da Educação e Desporto – MED e
11 (onze) representantes das Entidades Sindicais do
Setor.
3. Aos integrantes da Mesa caberá a formulação
das normas de funcionamento da mesma, podendo, numa
dinâmica de aperfeiçoamento do processo,
serem convidados representantes internacionais com
experiência em processos similares em seus países.
4. A pauta de negociação necessariamente
conterá os itens:
a) Salário: reposição, reajuste,
isonomia;
b) Jornada de trabalho no Sistema Único de Saúde – SUS;
c) Carreira de Saúde;
d) Direitos e conquistas sindicais nas reformas de
estrutura no Sistema Único de Saúde – SUS;
e) Mecanismos de gestão de Recursos Humanos
no Sistema Único de Saúde – SUS.
Outros itens serão acrescidos a pauta, a critério
dos integrantes da Mesa.
5. O Ministério da Saúde convocará em
maio a Primeira Reunião, estabelecendo a partir
de então os integrantes da Mesa e o seu cronograma
de Reuniões.
JAMIL HADDAD
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS Nº 052,
nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.
JAMIL HADDAD
Ministro de Estado da Saúde
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COMPOSIÇÃO DA
MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO
PERMANTENTE DO SUS |
A Mesa Nacional de Negociação do Sistema Único
de Saúde - MNNP-SUS é constituída
por gestores públicos, gestores de serviços
privados, conveniados ou contratados do SUS, e entidades
sindicais nacionais representativas de trabalhadores,
garantindo-se a paridade. Integram
a Mesa Nacional de Negociação
Permanente do Sistema Único de Saúde:
1. Ministério da Saúde (com cinco representações);
- Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde;
- Departamento de Gestão da Educação em Saúde;
- Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério
da Saúde;
- Secretaria de Atenção à Saúde;
- Fundação Nacional de Saúde - Funasa;
2. Ministério do Trabalho e Emprego (com uma
representação);
3. Ministério da Educação (com
uma representação);
4. Ministério do Planejamento (com uma representação);
5. Ministério da Previdência Social (com
uma representação);
6. Conselho Nacional
de Secretários de Saúde
- Conass (com uma representação);
7. Conselho Nacional
de Secretários Municipais
de Saúde - Conasems (com uma representação);
8. Entidade Patronal
do setor privado (com duas representações):
- Confederação Nacional de Saúde - CNS;
- Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
e Entidades Filantrópicas - CMB;
9. Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Seguridade Social - CNTSS/CUT (com duas representações);
10. Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Saúde - CNTS (com uma representação);
11. Federação Nacional dos Sindicatos
de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência
e Assistência Social - Fenasps (com uma representação);
12. Federação Nacional dos Médicos
- Fenam/Confederação Brasileira dos Médicos
- CBM (com uma representação);
13. Federação Nacional dos Enfermeiros
- FNE (com uma representação);
14. Federação Interestadual dos Odontólogos
- FIO (com uma representação);
15. Federação Nacional dos Psicólogos
- Fenapsi (com uma representação);
16. Federação Nacional dos Farmacêuticos
- Fenafar (com uma representação);
17. Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Serviço Público Municipal - Confetam
(com uma representação);
18. Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Serviço Público Federal - Condsef
(com uma representação);
19. Federação de Sindicatos de Trabalhadores
das Universidades Brasileiras - Fasubra Sindical. (com
uma representação);
20. Federação Nacional dos Assistentes
Sociais - Fenas (com uma representação).
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CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE |
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RESOLUÇÃO Nº 052, DE 06
DE MAIO DE 1993
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde,
em sua Vigésima Quarta Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Saúde, realizada nos
dias 05 e 06 de maio de 1993, e no uso de suas competências
regimentais e nas atribuições conferidas
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
e pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
considerando o documento “Descentralização,
das Ações e Serviços de Saúde:
A Ousadia de Cumprir e Fazer Cumprir a Lei”,
RESOLVE:
1. Instituir uma
Mesa Nacional de Negociação,
com o objetivo de estabelecer um fórum permanente
de negociação entre empregadores e trabalhadores
do Sistema Único de Saúde – SUS
sobre todos os pontos pertinentes a força de
trabalho em saúde.
2. Participam da Mesa Nacional de Negociação
11 (onze) representantes dos empregadores públicos,
divididos em 03 (três) do Ministério da
Saúde, 03 (três) do Conselho Nacional
de Secretários de Saúde – CONASS,
03 (três) do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde – CONASEMS, 01 (um)
representante da Secretaria de Administração
Federal – SAF, 01 (um) representante do Ministério
da Educação e Desporto – MED e
11 (onze) representantes das Entidades Sindicais do
Setor.
3. Aos integrantes da Mesa caberá a formulação
das normas de funcionamento da mesma, podendo, numa
dinâmica de aperfeiçoamento do processo,
serem convidados representantes internacionais com
experiência em processos similares em seus países.
4. A pauta de negociação necessariamente
conterá os itens:
a) Salário: reposição, reajuste,
isonomia;
b) Jornada de trabalho no Sistema Único de Saúde – SUS;
c) Carreira de Saúde;
d) Direitos e conquistas sindicais nas reformas de
estrutura no Sistema Único de Saúde – SUS;
e) Mecanismos de gestão de Recursos Humanos
no Sistema Único de Saúde – SUS.
Outros itens serão acrescidos a pauta, a critério
dos integrantes da Mesa.
5. O Ministério da Saúde convocará em
maio a Primeira Reunião, estabelecendo a partir
de então os integrantes da Mesa e o seu cronograma
de Reuniões.
JAMIL HADDAD
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS Nº 052,
nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.
JAMIL HADDAD
Ministro de Estado da Saúde
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